segunda-feira, 4 de outubro de 2010

PM começa a multar quem não cumprir lei da cadeirinha no Rio

Polícia Militar adiou o início da fiscalização em um mês.
Orgão informou que ainda não há operações específicas no estado.

Depois da Polícia Rodoviária Federal e da Guarda Municipal, chegou a vez da Polícia Militar do Rio começar a multar os motoristas que infringirem a lei da cadeirinha. A partir desta sexta-feira (1º), quem for flagrado por policiais militares dirigindo com criança de até 7 anos fora da cadeirinha será multado.
Ainda não há um balanço neste primeiro dia de fiscalização.
Adiamento por falta de produtos
No início de setembro a PM informou que havia decidido adiar o início da fiscalização da cadeirinha por constatar que a falta de produtos ainda dificultava a compra do equipamento. Na ocasião, a polícia também considerou que faltava informação a muitos motoristas.
Infração gravíssima
Pela lei, transportar crianças sem cadeirinha é considerada infração gravíssima, acarretando perda de 7 pontos na carteira de habilitação e multa de R$ 191,54.
O modelo da cadeirinha a ser usado varia de acordo com a idade da criança. Para crianças de até um ano, o motorista deve usar o bebê conforto, posicionado de costas. De 1 a 4 anos, deve ser utilizada a cadeirinha. Já entre 4 e 7 anos e meio, o assento de elevação é obrigatório.
A lei das cadeirinhas entrou em vigor no último dia 1º de setembro, começando a valer três meses depois do previsto inicialmente. De acordo com o Denatran, a lei teve um período inicial de adequação de 2 anos e 4 meses. Ainda segundo o órgão, as instituições que descumprirem a lei podem responder a ações no Ministério Público, caso haja denúncia junto ao Denatran.
 
As crianças menores de dez anos devem ser transportadas no banco traseiro dos veículos utilizando equipamentos de retenção.
No caso da quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção.
No caso de veículos que possuem somente banco dianteiro também é permitido o transporte de crianças de até dez anos de idade utilizando sempre o dispositivo de retenção.
Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção (airbag), o equipamento de retenção de criança deve ser utilizado no sentido da marcha do veículo. Neste caso, o equipamento de retenção de criança não poderá possuir bandejas ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante do veículo.
No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no artigo 244, inciso V, que somente poderão ser transportadas nestes veículos crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança.
 
Segundo a Resolução 277/08 do Contran:
  As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”
 
As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”
 
As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.
 
As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo
 
Mais informações,
Assessoria de Imprensa – Denatran

Nenhum comentário:

Postar um comentário