Na última reunião convocada pelo atual presidente da câmara Rogério Matoso com os vereadores da situação e oposição ,surgiram várias dúvidas:
-O atual prefeito interino Nelson Nahim continua recebendo pela câmara ou não?
Caso se confirme,ele continua vereador exercendo o papel interino de prefeito,portanto não cabe convocar o suplente.
Devido as várias divergências e interpretações sobre a Lei Orgânica do município,foi solicitado ao presidente da Câmara Rogério Matoso que houvesse um parecer jurídico.
Veja a postagem no blog do advogado Cleber Tinoco sobre esse assunto!
Licença ou impedimento do Presidente da Câmara?
Dentre as muitas atribuições do Presidente da Câmara está a de exercer interinamente a Prefeitura em caso de impedimento ou vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (Parágrafo único, art. 65, da Lei Orgânica). Nesta hipótese, o Presidente passa a acumular a Chefia interina do Executivo, sem, no entanto, deixar de ser o Presidente da Câmara de Vereadores. E isso, por uma questão lógica, a legitimidade para dirigir temporariamente o Executivo deflui do fato de presidir a Casa de Leis.
De acordo com o Regimento da Câmara, “o Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa” (art. 14). Perceba que o texto fala claramente “impedido”, não em “licença”, não por acaso já que estas figuras não são tratadas da mesma forma pela lei. Observe, de igual modo, que o impedimento limita-se a função legislativa (definida no § 1º, art. 2°, do Regimento Interno), não alcançando outras como a fiscalização e a pratica de atos de administração interna.
O impedimento não autoriza a convocação de suplente, uma vez que a suplência é prevista apenas para os casos de vacância do cargo ou licença do vereador (art. 16, Lei Orgânica). Além disso, o vereador impedido, apesar de não votar nas sessões plenárias (art. 72, Regimento Interno), tem sua presença computada para efeito de quorum (§ 4º, art. 162, Regimento Interno), diferentemente do vereador que se licencia.
É bem de ver, pois, que o Presidente da Câmara exercendo as funções de Prefeito continua vinculado ao Legislativo e percebendo subsídios exclusivamente deste órgão.
Por outro lado, o vereador impedido tem o dever de comparecer às sessões pontualmente, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado (art. 65, V, Regimento Interno). O Presidente da Câmara ao chefiar o Executivo é alcançado, certamente, por esta exceção, mas vale o registro para marcar a distinção entre o impedimento e a licença.
Existe, entretanto, previsão de licença automática, independentemente de requerimento ou aprovação da Mesa ou do Plenário da Câmara, quando o cargo de Prefeito e Vice ficarem vagos depois de ultrapassados 3/4 de seus mandatos (art. 66, parágrafo único, da Lei Orgânica). Esta norma não está afinada com o artigo 81 da Constituição Federal, que prevê eleição indireta quando os cargos de Presidente da República e Vice ficarem vagos nos últimos 2 anos do período presidencial. A aplicação do preceito constitucional aos Estados e Municípios tem sido admitida pelo TSE, apesar de o STF orientar-se em sentido contrário.
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