A emenda de Ibsen Pinheiro e Humberto Souto refaz a distribuição dos recursos de royalties e de participação especial e muda o rateio das demais áreas já exploradas da seguinte forma: 50% para esta dos e municípios, indistintamente, além do Distrito Federal.
Ou seja: mesmo quem nada produz no setor petróleo, os 5.561 municípios brasileiros passam a ser beneficiados, com distribuição de royalties conforme os critérios do Fundo de Participação de Estados (FPE) e o de Municípios (FPM), respectivamente.
Em trabalho apresentado à prefeita de Campos, Rosinha Garotinho, o jurista Humberto Ribeiro Soares, procurador do Governo do Estado do Rio aposentado, apresenta argumentos de que “é completamente inconstitucional” a emenda e que a aprovação “é o mesmo que rasgar a Constituição”.
Baseada nos estudos de Soares,e no artigo 20 da Constituição Federal, Rosinha diz que, numa carta enviada por ela ao ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, foi exposta, com dados concretos, a inconstitucionalidade. Em nove itens, ela enumera evidências apontadas pelo jurista.
1ª) Afronta ao inciso I do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, em seu cariz explícito, eis que há desdém à “forma federativa“ do Estado brasileiro, mais precisamente, no dizer do Sr. Ministro GIMAR FERREIRA MENDES, “o modo de ser federal do Estado criado pela Constituição” 1 e no de CANOTILHO, a “forma de Estado tal como ela é normativo-constitucionalmente conformada”.
2ª) Afronta ao inciso I do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, em seu cariz implícito, eis que há desdém à “forma federativa“ do Estado brasileiro (…).
Logo, os Estados não-produtores e os Municípios não-produtores (a quem o projeto de lei do Executivo e as deliberações congressuais estão estendendo inconstitucionalmente as participações em prejuízo dos Estados e Municípios produtores) não podem beneficiar-se daquela “participação”; e o estão logrando em prejuízo dos entes federativos produtores.
3ª) Afronta àquela mesma “limitação constitucional” em razão de os Estados não-produtores e aos Municípios não-produtores estarem sendo beneficiados pelas normas impugnadas com “participação no resultado da exploração” de petróleo extraível das suas respectivas “plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva”(…).
4ª) Afronta a “limitação constitucional” contida no inciso IV do § 4º do art. 60 da Constituição Federal (igualdade) eis que a Carta não restringe, não distingue entre petróleo da camada geológica do pré-sal e camada geológica do pós-sal, de qualquer que seja a camada geológica de onde advenha o petróleo, tudo é petróleo (…).
5ª) Afronta àquela mesma “limitação constitucional” (“o modo de ser federal do Estado criado pela Constituição” 6) em razão de as normas impugnadas estarem a adotar, adicionalmente, parâmetros para critérios de rateio não genuflexos ao princípio constitucional da proporcionalidade (…).
6ª) Afronta àquela mesma “limitação constitucional”, ao direito de os Estados produtores e os Municípios produtores – de quem as normas impugnadas estão a subtrair parcelas de sua “participação no resultado da exploração de petróleo” para entregá-las aos entes não-produtores – que importa em que as ditas “participação” dos entes produtores consiste em “receitas originárias”, “receitas próprias” dos produtores (cfr. ac. STF-MS 24.312/DF, Relatora Min. ELLEN GRACIE);
7ª) Afronta àquela mesma “limitação constitucional”, ao direito que tutela unicamente os Estados produtores e os Municípios produtores de serem “proprietários” de petróleo – e não no serem os entes não-produtores – na forma do que dispõe o § 1º do art. 20 c/c os incisos V e IX do mesmo art. 20 da Constituição Federal (…).
8ª) Afronta à “limitação constitucional” do princípio republicano, limitação implícita à do princípio federativo (art. 60, § 4º, I, CF/88), com o qual é imbricado, xifópago segundo ensinamentos de RUI BARBOSA, GERALDO ATALIBA, JORGE MIRANDA, BOURDEAU, LOEWENSTEIN, sendo que limitação implícita também é parametrizante (cfr. ac. STF, ADI 3.273-9/DF, Relator Min. EROS GRAU; nem a propriedade da União sobre petróleo é plena, no dizer do Min. EROS GRAU, ac. STF ADI 3.273-9/DF);
9ª) Afronta à “limitação constitucional” da Constituição Financeira (cfr. RICARDO LOBO TORRES in Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário, vol. I), limitação implícita à do princípio federativo (art. 60, § 4º, I, CF/88), segundo ensinamentos de RUI BARBOSA, GERALDO ATALIBA, JORGE MIRANDA, BOURDEAU, LOEWENSTEIN. Sendo que limitação implícita também é parametrizante e a norma do § 1º do art. 20 da Constituição Federal integra a Constituição Financeira. Os “meios” (meios materiais, financeiros, entenda-se) que a Carta propicia aos entes federativos para que estes desenvolvam seus deveres e competências integram a Constituição Financeira.
Jornal O DIÁRIO, quinta-feira, 04 de março de 2010