sexta-feira, 6 de maio de 2011

Blog a Mosca Azul

DR PAULO CÉSAR MARTINS COMENTA POR EMAIL AS AÇÕES DO DETRAN E POLICIA CIVIL EM CAMPOS

"Quando denuncio como ilegal, sendo no meu ver uma verdadeira aberração legal e jurídica a ação do DETRAN em multar e prender carros que estejam emplacados em outros Estados, o faço mediante a violação dos artigos da constituição federal e das leis vigentes em nosso País. Vejam  vocês que como bem diz a nossa carta magna " todos são inocentes diante da  lei até que se prove o ônus da culpa "isso quer dizer que não cabe a ninguém " presumir culpa de ilicitude do outro sem  prova ". Muito menos ao estado ou a seus representantes diretos ou indiretos, no caso em tela o DETRAN-RJ, O que me chegou é que o orgão que é na verdade um banco de dados do Estado estaria fazendouma espécie de  terrorismo oficial ao questionar de forma ilegal e constrangedora o motorista que esteja dirigindo um carro com placa de outro Estado com perguntas que o mesmo não é obrigado a responder. Tais como; Aonde vc mora?, vc tem como provar seu domicilio com conta de luz ou outro doc em seu nome? E na dificuldade de responder . já estariam presumindo ser o motorista um infrator criminoso da prática de crime de sonegação fiscal e falsidade ideológica. Ora não poderá o proprietário do veiculo ter duplo domicílio tendo o direito de emplacar o seu veiculo em outro Estado da Federação de forma inquestionável, não sendo obrigado a portar qualquer documento para fazer prova de residência, fugir disso é no mínimo abuso de autoridade, prática delituosa de autoridade pública, Cabendo mandado de segurança preventivo com pedido de liminar em face dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora ensejadores da liminar pleiteada. em razão disto alega periculum in mora (perigo da demora), porque seus efeitos mostram-se irreparáveis, enquanto o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) está  nos dispositivos daconstituição federal e refletido na do  constituição do estado do rio de janeiro além das medidas cautelares previstas no nosso código de processo civil."
Atenciosamente,
Paulo César Martins 
OAB/RJ 179797E

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